- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100135-07.2021.5.01.0042, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária atribuída à terceira reclamada, amparando-se expressamente em dois fundamentos: “existindo previsão contratual, as empresas consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados pelo consórcio”, e “configura grupo econômico, para fins trabalhistas, o consórcio formado por empresas para a realização de determinado empreendimento econômico”. 2. Entretanto, em suas razões de recurso de revista, a ora agravante investe apenas contra a segunda motivação, não se insurgindo quanto à existência de previsão contratual atribuindo às empresas consorciadas responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo consórcio, em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e com a Súmula 283 do STF. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100135-07.2021.5.01.0042. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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