- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010220-81.2021.5.03.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL (PERDA AUDITIVA). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos diz respeito ao início da contagem do prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se pleiteia indenização decorrente de perda auditiva induzida por ruído ocupacional. II. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que o " marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento indenização por danos morais e materiais decorrentes da perda auditiva, oriunda da exposição ao ruído no ambiente de trabalho" é a extinção do contrato de trabalho . Logo, " considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 8/1/2019 e a reclamação ajuizada em 18/5/2021, após o biênio do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sobressai a prescrição das pretensões deduzidas em juízo referentes à indenização por danos morais e matérias decorrentes de doença ocupacional (perda auditiva induzida por ruído - PAIR) ". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010220-81.2021.5.03.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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