JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-63.2015.5.03.0054

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010873-63.2015.5.03.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7°, XXIX, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO . O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável ( caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio na ta) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem julgados nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Impõe-se, ainda, acrescer que em relação à perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR ), a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no âmbito da SbDI-1, em razão das peculiaridades da referida doença ocupacional - cuja manifestação é gradativa e progressiva - fixou entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional é a data da rescisão do contrato de trabalho, quando cessada a exposição do empregado ao agente nocivo (ruído), e não a data do exame audiométrico realizado no curso do contrato de trabalho em que resultou constatada a lesão auditiva. No caso dos autos , extraem-se do acórdão regional que: (1) o contrato de trabalho do Reclamante vigorou de 12/09/1986 a 11/09/2014; (2) o Reclamante foi submetido a exames médicos periódicos, nos quais foi constatada a perda auditiva, com emissão de CAT' s, em 13/01/2004 e 04/11/2010; (3) conforme se infere das conclusões da perícia técnica reproduzida pelo TRT quando do exame do tema "adicional de insalubridade", o Reclamante foi exposto a Ruído acima do limite de tolerância durante todo o pacto laboral ; (4) ainda no tópico "adicional de insalubridade", registrou o TRT que: " Conforme declinado pelo perito, a utilização do protetor auricular não era suficiente para afastar a insalubridade pelo agente ruído por todo o período laborado ". Observa-se dos elementos fáticos acima delineados que o Reclamante foi exposto ao agente nocivo durante todo o pacto laboral. Assim, na esteira do entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, o início do marco prescricional deve ser contado a partir da rescisão contratual 11/09/2014 , momento em que foi cessada a exposição obreira ao ruído, e, por conseguinte, deu-se a estabilização da doença. Ajuizada a ação em 19/11/2015 , constata-se que a pretensão obreira, não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva . Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . Em face do provimento do recurso de revista do Reclamante, em que se afastou a prescrição da pretensão obreira quanto ao pleito indenizatório relacionado à doença ocupacional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários interpostos, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamada neste momento processual. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010873-63.2015.5.03.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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