- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000078-80.2021.5.11.0501, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. No caso, o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que consta dos autos Laudo caracterizador de deficiência emitido em 23/09/2019, inclusive colacionado pela própria reclamada, por meio da médica do trabalho, no qual constou deficiência por perda auditiva mista de grau leve a moderadamente severo, bem como perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderadamente severo, em face de doença do trabalho. Nesses termos, o TRT, soberano na análise da prova, consignou que a ciência inequívoca da doença se deu em momento distinto da origem dos sintomas relatados no feito, qual seja, na data da emissão do referido Laudo caracterizador de deficiência, não incidindo na hipótese a prescrição quinquenal alegada pela reclamada. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que , o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada ( actio nata ) é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que, em que pese às alegações da reclamada de que a doença do reclamante teria decorrido de fatores externos, consta dos autos Laudo caracterizador de deficiência, inclusive colacionado pela própria reclamada, por meio da médica do trabalho, no qual constou deficiência por perda auditiva mista de grau leve a moderadamente severo, bem como perda auditiva neurossensorial de grau leve a moderadamente severo, em face de doença do trabalho. O TRT foi categórico ao afirmar que " há nos autos elementos suficientes para caracterizar a doença e o nexo com as atividades, sobretudo pelo fato do Laudo ter sido produzido pela própria reclamada, por meio de médica do trabalho "; " não prospera a tentativa da recorrente de questionar o laudo emitido pelo seu próprio setor médico. Presente o dano e o nexo de causalidade ". Com relação à culpa da empregadora o TRT ressaltou que " a atividade desenvolvida era de risco, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID. c8cd215), no qual consta que o autor estava submetido de maneira habitual e permanente aos agentes nocivos RUÍDO acima de 90,0 dB(A), além dos agentes de óleo diesel, lubrificantes e eletricidade, mesmo com o uso de equipamentos de proteção ". Sendo a atividade de risco, concluiu pela responsabilidade objetiva da empresa reclamada, nos termos do Tema 932 do STF. Nesses termos, para se chegar à decisão contrária a da Corte Regional no sentido de que não se aplica a responsabilidade objetiva ou que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empregadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-80.2021.5.11.0501. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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