JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002000-38.2015.5.02.0716

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002000-38.2015.5.02.0716, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO . INDEVIDO. PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. II. No caso , o Tribunal Regional, conquanto tenha julgado improcedente o pleito relativo à rescisão indireta, manteve o indeferimento do pedido de devolução do desconto do aviso prévio, sob o fundamento de ser inaplicável ao presente caso a previsão contida no art. 483, § 1º, da CLT. III . Demonstrada divergência jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO . INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. II. No caso, o Reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento darescisão indiretado contrato de trabalho, sob o argumento de que " sofria perseguição e assédio moral por parte da supervisora " e que a empresa descumpriu obrigações contratuais . III . O Tribunal Regional, conquanto tenha julgado improcedente o pleito relativo à rescisão indireta, manteve o indeferimento do pedido de devolução do desconto do aviso prévio, sob o fundamento de ser inaplicável ao presente caso a previsão contida no art. 483, § 1º, da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002000-38.2015.5.02.0716. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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