- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010345-47.2021.5.03.0174, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática , quais sejam: (i) o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST; (ii) ausência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, forem devidamente assegurados; (iii) no tocante aos honorários advocatícios, a consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766; (iv) em relação aos minutos residuais, a ausência de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não se trata de validade da negociação coletiva, mas descumprimento dos termos avençados pela própria ré; (v) o acórdão recorrido está baseado no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010345-47.2021.5.03.0174. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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