JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010540-39.2019.5.18.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010540-39.2019.5.18.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática , quais sejam: (i) no tocante à alegação de julgamento extra petita , a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; (ii) em relação aos prêmios, a imprestabilidade dos arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 337 do TST; (iii) no tocante ao intervalo, a sintonia do acórdão regional com a Súmula nº 438 do TST, a atrair a Súmula nº 333 do TST; (iv) no tocante ao tempo à disposição, a consonância do acórdão regional com as Súmulas nº 366 e nº 429 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010540-39.2019.5.18.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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