- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020212-06.2015.5.04.0511, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS PELO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO EM 1998. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. Caso em que houve alteração da jornada diária de trabalho da Reclamante de seis para oito horas, em razão da edição do novo Plano de Cargos e Salários, em 1998. Esta Corte tem entendido que o pedido de horas extras relativas à alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, decorrentes da implantação do PCS de 1998, está sujeito à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. O acórdão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. 2. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 6 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 287 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 6 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que a Reclamante exerceu em caráter efetivo, durante todo o período imprescrito, a função de gerente geral na Agência de Veranópolis, e que, de seu depoimento, se extrai que era detentora de fidúcia especial. No entanto, aquela Corte afastou a aplicação do art. 62, II, da CLT, nos termos da tese jurídica prevalente nº 6 do Tribunal Regional, bem como do art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que a existência de norma interna (PCS/89), prevendo a jornada de 6 horas, é mais benéfica e adere ao contrato de trabalho da empregada. 2. No âmbito do Direito do Trabalho, como expressão do ideal protetivo e do horizonte axiológico da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, "caput"), a condição mais benéfica implementada incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual modificação operada unilateralmente pelo empregador e em prejuízo do trabalhador caracteriza alteração contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c a Súmula 51, I, do TST). 3. Com relação ao Plano de Cargos e Salários instituído pela Caixa Econômica Federal em 1998 (PCS/98), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera que a regra interna e benéfica que assegurava a jornada de seis horas apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no artigo 62, II, da CLT c/c a Súmula 287 deste TST. 3. Não fosse bastante a análise histórica da regra empresarial em tela, circunscrita aos casos dos trabalhadores regidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, a CEF, na condição de empresa pública e, portanto, submetida aos ditames do art. 37 da CF, não poderia praticar ato de gestão com conteúdo extremamente desarrazoado e sem precedentes no segmento empresarial explorado, em aparente ofensa ao próprio art. 173, § 1º, II, da CF. Pela alta relevância das atribuições dos ocupantes da função de gerente-geral de agência, responsáveis pela coordenação geral das atividades e em grande medida pelos resultados alcançados pelas respectivas unidades bancárias, parece claro que a limitação da jornada, nos parâmetros questionados, confrontaria o próprio interessa da empresa pública. Ocupando, pois, a Reclamante a função de gerente geral de agência, conforme consignado no acórdão regional, aplica-se a regra prevista no art. 62, II, da CLT. 4. Decisão regional no sentido de reconhecer as horas extras excedentes a 6ª diária a trabalhadora ocupante da função de gerente geral de agência viola o art. 62, II, da CLT e contraria a jurisprudência deste TST (Súmula 287 do TST). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Nesse cenário, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020212-06.2015.5.04.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.