- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021245-61.2015.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89. MODIFICAÇÃO IMPLEMENTADA PELO PCS/ 1998. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Controverte-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extras baseada na implementação do PCS/ 1998, o qual teria modificado regra do PCS/ 1989 relativa a duração da jornada de trabalho do trabalhador ocupante de cargo em comissão da Caixa Econômica Federal, passando-a de 6 para 8 horas. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: "Não há falar em prescrição total, na medida em que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo, tendo fundamento em disposição legal (art. 468 da CLT) e que as lesões se repetem a cada descumprimento da lei. Não há incidência, assim, da Súmula 294 do TST, pois inexiste alteração contratual realizada em ato único do empregador." 3 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do TST, no sentido de que a pretensão de horas extras, decorrentes da alteração unilateral, por parte da CEF, da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (PCS/98), atrai a aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA Nº 297, I, DO TST 1 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A reclamante foi admitida em janeiro de 1990, quando já vigorava o PCS instituído pela OC DIRHU 009/88, que assegurava o direito à jornada de seis horas, inclusive para os gerentes (ID. e19d0fc - Pág. 3) (...) Diante do entendimento adotado, resta prejudicado o exame das atribuições do cargo da reclamante, se enquadráveis ou não na previsão do caput ou do §2º do art. 224 da CLT, já que o direito ao cumprimento de uma jornada normal de 6 horas é condição que foi incorporada ao seu patrimônio jurídico. O recurso da autora deve, portanto, ser provido para acrescer à condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas extras Iaboradas". 2 - Apreciado o trecho do acórdão indicado pela parte recorrente no recurso de revista, não se observa que o TRT tenha emitido tese acerca da alegada adesão ao PCS/1998 ou sobre eventuais repercussões decorrentes. 3 - Assim, não demonstrado o prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e da Súmula nº 297, I, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando ausente o prequestionamento da matéria. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO EXTENSO DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. 2 - Caso em que se constata que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A transcrição integral de extenso capítulo do acórdão do Regional e a de trecho do acórdão em embargos de declaração, onde foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos consubstanciariam o prequestionamento da matéria em apreço, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada ou evidenciada a divergência jurisprudencial. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência legal da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/1989. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO Caso em que a condenação ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas tem fundamento no reconhecimento de direito da parte reclamante à jornada de seis horas, inclusive para os gerentes, prevista no PCS/1989. Trata-se de situação distinta daquela que originou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em que era reconhecida a ineficácia da adesão do empregado à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF. A circunstância de fato existente e que resultou na emissão de tese distinta e em caráter de exceção da Súmula nº 109 do TST, se referia à existência da possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, conforme previsão no Plano de Cargos Comissionados da CEF. De tal sorte, a Orientação Jurisprudencial nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não se aplica ao caso. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021245-61.2015.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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