JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-94.2011.5.02.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-94.2011.5.02.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência da aludida exigência. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao rejeitar a arguição da reclamante asseverou “ não há falar em nulidade da prova pericial apenas por eventual contradição com o entendimento da reclamante sobre a suposta enfermidade ligada ao trabalho. Ademais, cabe frisar que o juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial e, consoante dispõe o artigo 480, parágrafo terceiro, do NCPC, eventual segunda perícia não substituiria a primeira, cabendo ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos ”. O julgador, destinatário final das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a nova perícia, haja vista a perícia já realizada e apresentação de demais provas. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADA CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se à necessidade de motivação para a dispensa de empregada pública vinculada a fundação pública, bem como o eventual direito à reintegração em razão da alegada nulidade do ato da dispensa. A Súmula 390, I, do TST, preconiza “o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988”. Ressalte-se que a OJ 361 da SBDI-1 do TST, recomenda “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”. No caso, a reclamante foi admitida em 1995, por meio de concurso público, e a resilição contratual, por iniciativa da empregadora, deu-se pouco tempo depois de sua aposentadoria espontânea. Frise-se, por fim, que a presente situação difere daquela examinada no Tema nº 1022 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratou da dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000297-94.2011.5.02.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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