- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000075-25.2015.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 37, caput, Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CELETISTA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA APÓS APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. 1 - Discute-se, no caso, a necessidade de motivação da dispensa de empregado público de fundação pública e o direito à reintegração decorrente da alegada dispensa nula. Há, ainda, mais uma peculiaridade: embora o ato da dispensa tenha sido imotivado, a ruptura contratual por iniciativa da empregadora ocorreu pouco tempo após a aposentadoria espontânea do reclamante. 2 - Nos termos da Súmula nº 390, I, do TST, “ O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 ”. Assim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que há nulidade na dispensa de empregado celetista de fundação pública. 3 - E, ainda que se considere que a aposentadoria espontânea foi o fundamento da dispensa, esta seria nula em razão do entendimento uniformizado pela SBDI-1 na OJ nº 361: “ A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral ”. 4 - Regista-se, por fim, que a presente hipótese é distinta da versada no Tema nº 1022 de Repercussão Geral do STF, no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Nesse sentido, há julgado da SBDI-1. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000075-25.2015.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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