JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000369-25.2022.5.13.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000369-25.2022.5.13.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada consignou que a recorrente, em agravo de instrumento, não atacou o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST. De fato, análise minuciosa das razões de agravo de instrumento demonstra que, como bem ressaltado na decisão ora agravada, a reclamada não impugnou aludido fundamento contido no despacho de admissibilidade de seu recurso de revista (óbice da Súmula 126 do TST). Pelo exposto, não demonstrado o desacerto da decisão agravada que, arrimada no entendimento preconizado na Súmula 422, I, do TST, denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o agravo de instrumento da ré está desfundamentado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000369-25.2022.5.13.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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