JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000236-67.2019.5.14.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000236-67.2019.5.14.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Ademais, as questões suscitadas pela parte em sede de aclaratórios são eminentemente jurídicas e, portanto, são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIO INCENTIVO À APOSENTADORIA. MOMENTO PARA O PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. APELO MAL APARELHADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, B, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A discussão nos autos, na essência, gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, notadamente sobre qual o momento em que o prêmio aposentadoria deve ser pago, se após a reunião dos requisitos para aposentadoria ou somente no caso de o empregado aposentar-se e, concomitantemente, desligar-se da empresa. Nesse contexto, a Corte Regional, mediante interpretação teleológica da norma coletiva, à luz do contexto fático dos autos (Súmula 126 do TST), em especial o fato de que a reclamada teria instituído o pagamento do prêmio aposentadoria por motivos econômicos visando a adequação de seus quadros funcionais, adotou a tese de que a referida parcela só deve ser paga aos empregados que se aposentassem e que, espontaneamente, pedissem o imediato desligamento da reclamada, o que não era o caso do autor o qual, embora tenha se aposentado, encontra-se ativo na empresa. In casu , a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT. Precedentes. Todavia, tal requisito não foi cumprido no presente caso, pois os arestos colacionados são inservíveis ao dissenso. Isso porque os julgados trazidos a cotejo não demonstram que houve análise da mesma norma coletiva em discussão nos presentes autos, sendo, portanto, inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000236-67.2019.5.14.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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