- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001148-14.2014.5.09.0670, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade à OJ 207 da SBDI-1 do TST, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, demonstram que a verba auferida pelo empregado não se tratava de incentivo financeiro recebido em razão de adesão a Programa de Demissão Voluntária. O Regional destaca, inclusive, que "as alegações da parte são inservíveis para efeito de concessão da pretendida isenção, mormente porque não desconstituem o disposto no art. 6º, V da Lei 7.713/88, a qual assegura a isenção apenas na hipótese de pedido de demissão do empregado", sendo que, in casu , o autor foi incontroversamente dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A sentença já deferiu as "horas extras referentes a todo o período do intervalo intrajornada (1 hora) quando não usufruído em sua integralidade, de acordo com o art. 71 da CLT e com a Súmula 437 do TST", nos termos pleiteados pelo autor. E, no acórdão regional, apesar de ter havido debate provocado pelo obreiro acerca do tempo efetivo despendido a título de pausa intervalar (se 20 min ou 40 min), fato é que, ao cabo, a Corte de origem manteve incólume a sentença no particular. Assim, mesmo que o Regional tenha considerado que o autor usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, tal conclusão não modifica a condenação já imposta no primeiro grau, a qual contempla plenamente o pedido exordial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001148-14.2014.5.09.0670. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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