- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000225-43.2019.5.10.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO TEMPO FALTANTE PARA A APOSENTADORIA. APELO MAL APARELHADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, B, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A discussão nos autos, na essência, gira em torno da interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, notadamente sobre qual o critério de cálculo do tempo faltante para a aposentadoria é possível extrair da redação da cláusula coletiva. Logo, a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT. Precedentes. Todavia, tal requisito não foi cumprido no presente caso, pois os arestos colacionados são inservíveis ao dissenso. O primeiro, oriundo do TRT da 5ª Região, não demonstra que houve análise da mesma norma coletiva em discussão nos presentes autos, sendo, portanto, inespecífico (Súmula 296, I, do TST) e o segundo é proveniente de Turma do TST. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso . Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-43.2019.5.10.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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