- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001317-58.2017.5.12.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE AO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a Corte Regional consignou, em trecho omitido nas razões de revista, que as próprias partes pactuaram, na ata de audiência, que "não há transporte público compatível com a jornada do(a) autor(a), considerando o local da residência do(a) mesmo(a)." Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. E, mesmo que superado o debate quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o que se cogita apenas hipoteticamente, registrada expressamente a premissa fática do TRT (Súmula 126 do TST) de que havia incompatibilidade de horários entre o transporte público regular e a jornada do reclamante, percebe-se que a decisão recorrida está, em verdade, em plena harmonia com diretriz do item II da Súmula 90 desta Corte segundo a qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere ." Esclareça-se que o contrato de trabalho é anterior à eficácia da Lei 13.467/2017 e que não há insurgência recursal a respeito da validade de norma coletiva que exclui o direito às horas in itinere . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001317-58.2017.5.12.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.