- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100685-21.2017.5.01.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ora agravante, por considerar que houve típica terceirização de serviço no caso concreto. Neste sentido, o TRT, por maioria, consignou expressamente que, "diante dos elementos e documentos contidos nos autos, tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de provar a terceirização dos serviços, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, verifica-se que a relação jurídica havida entre as rés não foi de representação comercial, impondo-se em reconhecer a segunda ré como efetiva tomadora/beneficiária dos serviços, por considerar o contrato de representação comercial como forma de mascarar a terceirização." Assim, para que esta Corte Superior chegasse à conclusão diversa daquela firmada pela Corte de Origem, procedendo à análise das alegações suscitadas pela recorrente acerca da existência de efetivo contrato de representação comercial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é absolutamente vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100685-21.2017.5.01.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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