- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000969-07.2021.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE A NORMA DO ART. 896, § 9º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão agravada consignou que o recorrente, em seu agravo de instrumento, não atacou o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, o recurso de revista do sindicato autor, interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo, não merece seguimento, pois arrimado apenas nas alegações de divergência jurisprudencial e de violação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, a decisão ora agravada aplicou o óbice da Súmula 422, I, do TST. De fato, análise minuciosa das razões de agravo de instrumento demonstra que, como bem ressaltado na decisão monocrática ora atacada, o recorrente não impugnou aludido fundamento contido no despacho de admissibilidade de seu recurso de revista. Ainda que assim não fosse, exame acurado das razões da revista obstada, apelo esse interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo, demonstra que o recorrente arrimou seu recurso apenas na indicação de divergência jurisprudencial e de violação de dispositivo infraconstitucional, não atendendo, assim, à norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000969-07.2021.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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