JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001745-49.2015.5.06.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0001745-49.2015.5.06.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não é meio hábil para comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal. II. Ao reconhecer a deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que a apresentação do comprovante de agendamento não comprova o efetivo pagamento do depósito recursal, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Cabe ressaltar que não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001745-49.2015.5.06.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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