- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000680-86.2022.5.13.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a mera juntada de comprovante de agendamento bancário não constitui forma hábil para comprovação do recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que a transação bancária correspondente ao agendamento só será efetuada ao final do expediente bancário e desde que o titular da respectiva conta bancária tenha saldo suficiente, dependendo, portanto, de comprovação futura e passível de cancelamento pelo usuário bancário. 2. Não se trata da hipótese de aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, pois não se trata de insuficiência do pagamento, mas ausência total de pagamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000680-86.2022.5.13.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.