JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000339-04.2016.5.05.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000339-04.2016.5.05.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MANIPULAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MANIPULAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em razões de recurso de revista, a reclamada afirma que, embora registrado no acórdão regional ter o reclamante confessado que os horários registrados nos cartões de ponto juntados condizem com a realidade fática vivenciada na empresa, a decisão recorrida entendeu por invalidar os horários previstos nos controles de ponto juntados e deferir o pleito obreiro, considerando como verdadeiros os horários alegados na exordial, violando, assim, os arts. 374, II e III, 389, 390 e 391 do CPC. In casu , o Tribunal Regional do Trabalho consignou: " [o] conjunto probatório dos autos demonstra que os cartões eram manipulados, bem como diversos dias de trabalho não eram registrados nos cartões. O magistrado não condenou a reclamada com base na súmula 27 do TRT, que trata das condições de validade de cartões apócrifos como prova. A condenação da reclamada ocorreu pela evidência de fraude no controle de jornada ". Verifica-se que a condenação da ré está fundamentada na constatação da ocorrência de fraude nos registros de ponto. Por outro lado, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a arrimar suas alegações na afirmação de ter o autor confessado cumprir os horários registrados nos cartões de ponto. Como se vê, o recurso obstaculizado padece de falta de dialeticidade, pois a ré, em sua impugnação, não se insurgiu contra o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a constatação da ocorrência de fraude nos registros de ponto. Incide, neste particular, a Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-04.2016.5.05.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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