JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001240-60.2016.5.06.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001240-60.2016.5.06.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. CONTROLES DE JORNADA INVÁLIDOS APÓS COTEJO DA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A conclusão do acórdão regional acerca da prestação de horas extras por parte do autor está amparada no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral. Nesse contexto, o TRT consignou que o reclamante se desvencilhou a contento de seu encargo probatório de desconstituir a validade dos registros de ponto colacionados pela reclamada e, assim, arrematou que, "dos depoimentos colhidos nos autos, tenho, portanto, que o autor laborava das 07h às 19h, com trinta minutos de intervalo, de domingo a domingo" . Ademais, a alegação recursal quanto à suposta existência de regular acordo de compensação em regime 12x36, para além de inovatória, pois não foi arguida em sede de contestação, consoante o Regional, também esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST por envolver reanálise de fatos e provas. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST o qual prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001240-60.2016.5.06.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Diversamente do alegado pela ora agravante, o Regional sopesou corretamente todo o conjunto probatório dos autos o qual, todavia, robusteceu a tese da exordial de que havia a prestação de horas extras pela reclamante sem a devida compensação ou …

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