JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001258-88.2020.5.02.0311

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 1001258-88.2020.5.02.0311, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão de recurso de revista apenas restringiu a condenação parcial, mas ela subsiste em relação às diferenças decorrentes da integração das horas extras e do adicional noturno na base de cálculo das férias do período aquisitivo de 2017/2018, cuja determinação de pagamento foi mantida sem dobra. É dizer, não houve inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser mantida a condenação alusiva aos honorários advocatícios na forma fixada na decisão regional. Para tanto, faz-se suficiente subtrair parte do dispositivo do acórdão embargado que tratou da inversão da sucumbência e dos honorários advocatícios. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001258-88.2020.5.02.0311. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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