JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-78.2018.5.09.0004

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-78.2018.5.09.0004, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a empresa reclamada restringia a ida ao banheiro dos empregados atendentes de telemarketing, pois exigia o registro de duas pausas no sistema, impondo um limite de 5 minutos para cada uma. 2. A restrição ao uso do banheiro configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador, pois expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, caracterizando a lesão aos direitos de personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição brasileira. 3. Assim, uma vez reconhecido o ato ilícito, faz jus a autora à indenização por dano moral, nos termos do art. 5.º, V e X, da Lei Maior, cabendo destacar que o dano, neste caso, é aferido in re ipsa , ou seja, deriva da própria natureza do fato. Assim, desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, tal como verificado neste caso. 4. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com julgados semelhantes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-78.2018.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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