- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000435-48.2022.5.13.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR A 06/06/2018. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal em face da Administração pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, foi objeto de decisão do STF no julgamento do tema 992. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR A 06/06/2018. Ante a possível violação do artigo 114, I, da CF, deve ser provido o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCESSO COM SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 06/06/2018. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca da competência material para julgar lide referente à fase pré-contratutal de seleção e de admissão de pessoal regido pela CLT, da Administração Pública indireta, decorrente de aprovação em concurso público. Ao examinar o Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". In casu , em face da modulação de efeitos fixada na repercussão geral, e constatado que a sentença de mérito foi proferida em 30/09/2022, ou seja, posterior a 06/06/2018, no presente feito, a competência é da Justiça comum. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MESMO EMPREGADOR. Dado o provimento no recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, fica prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000435-48.2022.5.13.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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