JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-87.2020.5.18.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-87.2020.5.18.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SELEÇÃO DE PESSOAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO STF EM MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 960.429/RN, fixou tese de repercussão geral (Tema 922) no sentido de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". 2. No presente caso, embora o Parquet , ora agravante, não questione o concurso em si, mas sim a forma de contratação dos profissionais de saúde, a controvérsia demanda análise de situação pré-contratual e de admissão de pessoal, incorrendo no tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010565-87.2020.5.18.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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