- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010642-82.2020.5.03.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a competência para julgamento de causas que envolvam a manutenção de plano de saúde pactuado em decorrência do contrato de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a tese de que “ compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." (destacou-se). Na hipótese, o Regional reformou a sentença para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos relacionados ao plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, por entender que “ os pedidos relacionados ao plano de saúde do reclamante não estão amparados por norma coletiva, e, portanto, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, salientando-se que as decisões proferidas em sede de IAC são vinculantes, nos termos do § 3º do art. 947 do CPC”. Porém, nos termos do acórdão regional, incontroverso que o plano de saúde encontra-se previsto no regulamento interno do Banco reclamado, o que atrai a exceção preconizada no mencionado Incidente de Assunção de Competência, motivo pelo qual deve ser reconhecida competência da Justiça do Trabalho no caso de plano de saúde que decorra do contrato de trabalho, embora gerido por pessoa jurídica correspondente à longa manus do empregador. No mesmo sentido, esta Corte Superior do Trabalho, à luz do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, já consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que versem sobre plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido para reformar o acórdão regional e declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de manutenção de plano de saúde decorrente da relação de emprego, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, superada tal questão, prossiga-se no julgamento do feito, como entender direito . Em consequência do provimento do recurso, confirma-se a decisão mediante a qual se deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer a tutela antecipada concedida pela Vara do Trabalho na sentença quanto ao restabelecimento do plano de saúde ao reclamante e seus dependentes. Sobrestada a análise do tema remanescente do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010642-82.2020.5.03.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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