JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001412-87.2018.5.22.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001412-87.2018.5.22.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVAS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DO EXAME DE COTEJOS JURISPRUDENCIAIS, DANO MORAL, RESCISÃO INDIRETA, INÉPCIA DA INICIAL). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. In casu , não houve transcrição do trecho de embargos de declaração. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO DE MÍDIA COMO MEIO DE PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional afirmou que examinou as provas dos autos, estando a respectiva decisão devidamente fundamentada, a partir do exame de tais provas. Desse modo, decisão em sentido contrário, até para examinar eventual prejuízo causado à parte, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. PRECLUSÃO DO EXAME DE COTEJOS JURISPRUDENCIAIS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-III, da CLT. A recorrente não impugna o fundamento do Regional da preclusão, tampouco se preocupa em fazer cotejo analítico entre suas alegações e a decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão da Corte Regional, no sentido da não comprovação do dano moral, deu-se a partir da análise das provas produzidas nos autos, cuja reanálise é vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da CF, e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONVERSÃO DA RESCISÃO INDIRETA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista da reclamante não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugna o fundamento do Regional de ser incontroverso o fato de que a obreira tinha intenção de se desligar voluntariamente do trabalho, a fim de se mudar em definitivo para Recife - PE. Agravo de instrumento não provido. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional afirmou que não se extrai da inicial a incorreção da anotação na CTPS quanto ao valor remuneratório. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (especialmente o documento da CTPS), procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE NO EMPREGO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve apenas a parte conclusiva da decisão regional, sem os respectivos fundamentos, o que inviabiliza também o cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada a violação de dispositivo de lei (CLT, art. 791-A, § 4º), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal , ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001412-87.2018.5.22.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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