JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001486-56.2016.5.17.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0001486-56.2016.5.17.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que houve negativa de prestação jurisdicional porquanto " O v. Acórdão prolatado pelo E. TRT-17ª Região incorreu em contradição e omissão em alguns pontos, motivo pelo qual, tempestivamente, foram opostos Embargos de Declaração para que o vício fosse sanado, bem como os dispositivos legais e constitucionais e a matéria em si fossem prequestionadas" , o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, eis que não há no trabalho do expert "omissões e/ou contradições capazes de gerar sua nulidade". Consignou que " as informações foram prestadas pelo próprio reclamante quando da diligência pericial e comparadas com os exames e documentos médicos colacionados aos autos pelo recorrente " e que, " não houve requerimento de produção de perícia ergonômica, restando claro na assentada do dia 03/03/2017(Id 750f619) que o objeto da perícia solicitada pelo reclamante limitou-se a apurar doença ocupacional, nexo de causalidade, extensão da lesão e capacidade laborativa, não sendo alvo de protestos de nenhuma das partes ". Registrou que "o laudo pericial de Id c8c6c4d, confeccionado por profissional competente e habilitado para tanto, perito de confiança do Juízo, analisou o histórico clínico e ocupacional, a anmenese ocupacional e geral, as atividades desempenhadas segundo relato do próprio reclamante, os exames médicos complementares constantes dos autos e o exame físico do periciando, lançando suas conclusões no sentido de que a doença alegada na inicial é de caráter degenerativo, relacionando-se com o envelhecimento do ser humano e não com as atividades laborais" . Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova produzidos, manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração ao emprego, ao concluir que "as moléstias alegadas não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido para a reclamada, não se enquadrando como doença ocupacional, e tendo em vista não ter sido configurada a incapacidade para o trabalho à época da dispensa". Registrou que "tampouco há que falar em dispensa discriminatória, porquanto não demonstrado que o autor encontrava-se doente e incapacitado no momento da dispensa, o que afasta a pretensão quanto á declaração de nulidade da dispensa por motivo de moléstia incapacitante (independente da causa). " As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA ARBITRÁRIA E DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A matéria não comporta mais discussões nesta Corte, porquanto após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista está calcado na alegação de que o reclamante habitualmente realizava hora extra além da 44ª hora semanal nos meses de março e abril de 2015, e de que a reclamada nunca efetuou o pagamento das referidas horas de sobrelabor. No entanto, dessume-se do acórdão regional que não havia a extrapolação do módulo semanal de 44 horas nos meses de março e abril de 2015, diante da premissa fática ali contida de que, em tais meses, "o reclamante laborou em jornada fixa das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, e das 7h às 16h nas sextas-feiras, com pausa para refeição de 1 hora ". Assim sendo, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita" . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a Corte a quo , ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula 219, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia refere-se à pretensão de que a reclamada arque com a totalidade das importâncias devidas a título de descontos fiscais e previdenciários. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, é no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O e. TRT decidiu em consonância com o entendimento contido na Súmula nº 381 desta Corte. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001486-56.2016.5.17.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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