JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000960-34.2020.5.02.0073

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000960-34.2020.5.02.0073, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que suas alegações são genéricas, e não impugnam o fundamento constante do acórdão regional acerca do conteúdo da declaração da testemunha, que maculou sua "imparcialidade" na causa. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , as alegações da reclamada contrariam a assertiva do Regional de que não eram fornecidos EPIs para o obreiro. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a questão das horas extras não foi decidida pela Corte Regional com fulcro no critério da distribuição do ônus probatório, mas sim de acordo com as provas constantes das provas (CPC, art. 371 do CPC). Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional não abordou a questão do art. 74, § 2º, da CLT e a parte interessada não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente sustenta inviáveis os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados deferidos pelo Tribunal Regional, tendo em vista que o reclamante é empregado mensalista, e, portanto, os repousos já foram devidamente computados em sua remuneração mensal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. AVISO PRÉVIO. DEPÓSITO DE FGTS. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a questão da OJ 394 da SBDI-I do TST não foi abordada pela decisão do Tribunal Regional, tampouco prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. REFEIÇÃO COMERCIAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, haja vista não apontadas violações de lei ou da CF , tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a parte em seu recurso de revista não faz o cotejo analítico entre o fundamento constante do acórdão regional e as alegações recursais. As alegações recursais são no sentido da ausência de culpa da reclamada quanto ao surgimento da doença do reclamante que sempre laborou em ambiente condizente com a legislação laboral afeta à segurança e medicina do trabalho, enquanto o Tribunal Regional tratou da questão da revista abusiva nas bolsas e armários dos empregados. Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foram transcritos os respectivos trechos do acórdão regional impugnados. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a indicação genérica de violação de lei, sem que esteja apontada a norma específica tida por afrontada, não enseja recurso de revista. Inteligência da Súmula 221 do TST. A seu turno, o presente processo iniciou-se após a vigência da Lei 13.467/17 e as Súmulas 219 e 329 do TST somente são aplicáveis aos processos interpostos anteriormente à vigência da aludida lei. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000960-34.2020.5.02.0073. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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