- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0100942-67.2020.5.01.0040, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CANCELADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão veiculada na inicial refere-se ao restabelecimento do plano de saúde, cancelado pela reclamada após a rescisão contratual. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a actio nata da prescrição do pedido de restabelecimento do plano de saúde é a data da ciência inequívoca da violação do direito, a qual ocorre quando o empregado é desligado do benefício concedido pela empresa. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi dispensado da empresa em 30/10/2020 , teve o plano de saúde cancelado em 29/03/2021 , e que em 24/11/2020 foi ajuizada a presente ação. Assim sendo, não há prescrição a ser pronunciada, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100942-67.2020.5.01.0040. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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