- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010358-45.2022.5.15.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 2. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No presente caso , observa-se dos dados contidos no acórdão regional, que o plano de saúde só foi cancelado quando da rescisão contratual, ocorrida em 16.06.2021. Assim, como a reclamação foi ajuizada em 29.03.2022, dentro, portanto, do biênio subsequente à extinção contratual, não incide o lapso prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Além disso, a Corte de origem consignou que o Reclamante foi admitido na empresa sucedida em 1995, contudo, a Reclamada já havia sucedido a primeira Empregadora em 1994, " tornando-se, nos termos do artigo 2º, da CLT, o real empregador do reclamante, ainda que a cessão do contrato de trabalho tenha ocorrido formalmente apenas em 01.01.1999 ". O Tribunal Regional registrou também que a norma interna da Reclamada assegurou planos de assistência médica, odontológica e farmacêutica aos empregados admitidos até 31.12.1998 - caso do Reclamante, admitido em 1995. A matéria, portanto, foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010358-45.2022.5.15.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.