- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0001774-61.2012.5.01.0432, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu inexistir nos autos " provas do fato gerador do acidente ou mesmo elementos que pudessem indicar nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo autor ou o suposto acidente sofrido". Registrou que, conquanto deferida pelo juízo a quo , "a prova pericial médica, essencial à comprovação das alegações constantes da inicial, não foi produzida ", eis que o trabalhador a dispensou alegando a impossibilidade de arcar com honorários periciais, bem como estar convicto da suficiente comprovação de suas alegações. Ressaltou que "o exame demissional considerou o reclamante apto para o trabalho " e que " o benefício previdenciário foi concedido ao autor sob a modalidade de auxílio-doença (cod.31) e não acidentário, e assim mesmo 4 meses após a sua demissão ". Salientou, ainda, ter o autor confessado que sempre utilizou de palhetes, carrinho e paletizadora para trabalhar. Enfatizou, por fim, não haver nos autos " qualquer menção acerca da gratuidade de justiça quanto à prova pericial ", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NULIDADE DE JULGAMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio nas provas dos autos, concluiu inexistir motivos para a nulidade da sentença com base no art. 370 do CPC, eis que a realização de perícia médica foi deferida pelo juízo a quo, conforme consta da ata de fls. 120, contudo o reclamante dispensou a produção da referida prova, alegando a "impossibilidade de arcar com honorários periciais e por estar convicto da suficiente comprovação de suas alegações". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, ao concluir pela ausência de comprovação "das lesões ou da parcial inaptidão laborativa do autor, bem como pela inexistência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho", o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada (Súmula nº 126 do TST). Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001774-61.2012.5.01.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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