- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0001325-76.2017.5.05.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, por maioria, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras prestadas além da 6º diária, ao fundamento de que restou evidenciado que o reclamante não exercia poder de gestão, apesar de perceber remuneração superior aos demais empregados. Ocorre que esse entendimento contraria a jurisprudência pacificada desta Corte, isso porque o próprio autor confessou que " exerceu a função de gerente geral, nos últimos 5 anos", "não tinha poderes para admitir e demitir funcionários, pois isso é atribuição da superintendência", "tinha substabelecimento, uma vez que as procurações são dadas apenas aos gestores da matriz", todos os funcionários dessa agência eram seus subordinados, "poderia aplicar penalidade de advertência e suspensão aos subordinados", "presidiu comitê de crédito das 3 agências", a sua jornada não era registrada, "já substituiu alguns gerentes regionais, por convocação da superintendência". Diferentemente do entendimento adotado pelo e. TRT, do quadro fático delineado no acórdão regional e pelo próprio depoimento do autor, extrai-se que o reclamante detinha fidúcia especial e percebia remuneração superior aos demais empregados. Assim, ao afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 287. Isso porque, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional violou o art. 62, II, da CLT, razão pela qual o recurso merece ser conhecido e provido, a fim de excluir da condenação as horas extras e reflexos deferidos no período contratual em que o reclamante exerceu a função de gerente geral de agência. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001325-76.2017.5.05.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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