- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021223-37.2016.5.04.0252, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO - PERÍODOS DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT - HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante possível contrariedade à Súmula nº 287 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA – PERÍODOS DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT – SÚMULA Nº 287/TST - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Trata-se de controvérsia sobre o direito do gerente-geral a horas extras pelo prisma da aplicação de norma interna da Reclamada. 2. O Eg. Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de horas extras além da oitava diária e da quadragésima semanal, ponderou a aplicabilidade de normas internas da Reclamada (PCS/1998 e PFG/2010), que teriam estabelecido a referida jornada para os gerentes gerais de agência. 3. Todavia, a jurisprudência desta Eg. Corte orienta que, não estando submetido a controle de jornada, o gerente-geral não pode ser enquadrado na expressão “cargo em comissão de gerência”, da norma interna (PCS/1998) da Caixa Econômica Federal. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021223-37.2016.5.04.0252. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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