JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000776-38.2019.5.20.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000776-38.2019.5.20.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, a egrégia Turma, com amparo rigorosamente nos mesmos fatos delimitados no acórdão regional, concluiu pela incidência da prescrição parcial. Observa-se, assim, que não houve alteração do quadro fático, mas tão somente o reenquadramento jurídico da matéria, razão pela qual não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Discute-se, no mais, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander, quando houve a instituição de nova política salarial, com substituição dos critérios denominados "Grades" por "Níveis". Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência do entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Precedentes de seis Turmas desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000776-38.2019.5.20.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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