- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-37.2015.5.03.0098, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALUGUEL DE VEÍCULO. HORAS DE SOBREAVISO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido, no particular . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA . Desatendido, no presente caso, o requisito do prequestionamento imposto no artigo 896, § 1º-A, I, DA CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor não logrou desconstituir os registros de jornada contidos nos controles de ponto coligidos aos autos. Nesse contexto, apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível adotar conclusão distinta, o que não é possível nesta instância recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AJUDA COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA . Quanto à ajuda combustível, o Tribunal Regional consignou apenas que constitui parcela nitidamente indenizatória. Nesse cenário, ausente o registro de que se trata de salário quitado "por fora" para dissimular a natureza salarial do pagamento, não se há falar na sua integração ao salário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O autor sustenta que foi contratado para exercer as mesmas atividades que os empregados da tomadora. Invocam-se os fundamentos contidos no recurso de revista da Telemar Norte Leste, quanto à impossibilidade de equiparação salarial com os empregados da tomadora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000280-37.2015.5.03.0098. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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