- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001028-20.2017.5.05.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001028-20.2017.5.05.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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