- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-92.2016.5.05.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência política , tendo em vista que o acórdão recorrido contraria jurisprudência atual, iterativa e notória, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 74, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000045-92.2016.5.05.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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