JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010671-61.2014.5.01.0027

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010671-61.2014.5.01.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST SOBRE O TEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva do relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010671-61.2014.5.01.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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