JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001198-20.2020.5.02.0472

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001198-20.2020.5.02.0472, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS POR PORTARIAS VIRTUAIS. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS POR PORTARIAS VIRTUAIS. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 170, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS POR PORTARIAS VIRTUAIS. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Reclamada pretende o reconhecimento da nulidade de cláusula normativa inscrita em Convenção Coletiva de Trabalho, em que vedada a implantação e/ou substituição de seus empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais , sob pena de aplicação de multa equivalente a sete pisos salariais para o empregado dispensado nessas condições. 2. O Tribunal Regional, considerando válida e aplicável a referida cláusula, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de multa convencional em benefício do Reclamante, que fora dispensado em razão da instalação de portaria remota. Ressaltou que a norma coletiva prestigia a proteção ao trabalhador, especialmente em face da automação das atividades (art. 7º, XXVII, da CF), sem que haja ofensa aos princípios da livre concorrência, livre iniciativa e liberdade econômica. 3. Na forma legal, acordos e convenções coletivas de trabalho são instrumentos negociais de caráter normativo, destinados à estipulação de condições de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho (art. 611 da CLT). Detendo natureza contratual, esses instrumentos devem ser firmados com observância dos requisitos previstos em lei (CC, art. 104 c/c os arts. 613 e 614 da CLT). A vinculação de trabalhadores e empresas a determinadas categorias econômicas ou profissionais (CLT, art. 511 e §§), portanto, não implica submissão absoluta aos pactos coletivos convencionados. Assim, deve ser considerada a capacidade do agente, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, além da observância da forma prescrita em lei. O descumprimento de quaisquer desses requisitos implica nulidade da convenção e inexigibilidade da obrigação pactuada (CC, art. 166). 4. Delimitando os objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis, bem assim os infensos ao procedimento negocial coletivo, o legislador ordinário, no ano de 2017, acrescentou os arts. 611-A e 611-B à CLT, colocando fim a uma disputa doutrinária e jurisprudencial travada há décadas, a partir do singular "princípio da adequação setorial negociada". Há direitos que estão blindados contra o procedimento negocial, nos planos individual e coletivo, direitos tutelados por normas de ordem pública, e que são considerados indisponíveis, dada a sua essencialidade para a preservação do núcleo mínimo de dignidade que se deve assegurar aos cidadãos (art. 611-B da CLT). Mas, é preciso notar, direitos fundamentais são assegurados aos titulares da relação de emprego, direitos que se colocam à margem do poder de disposição conferido aos atores sociais no âmbito das negociações coletivas de trabalho. 5. A liberdade de iniciativa, da qual é corolário o poder de gestão do empreendimento, não configura objeto negociável por sindicatos, como se a diversidade de estratégias e a própria inovação em diferentes níveis, essenciais em uma sociedade de livre mercado, fossem passíveis de padronização. Ressalva-se a situação excepcional da cogestão, observada em sociedades mais desenvolvidas e que envolve a presença de representantes de trabalhadores no corpo diretivo da empresa, em diferentes graus, e que deve ser convencionada diretamente entre a empresa e o sindicato profissional. 6. Em face da vocação ontológica da negociação coletiva, destinada essencialmente a reger condições laborais por meio de normas genéricas vinculadas a universos específicos de categorias, o veto a determinadas formas de exploração da atividade empresarial configura abuso regulatório e interdição da liberdade e da autonomia gerencial de empresas (CF, art. 1º, IV), expressamente vedado ao próprio Poder Público (art. 4º, I e IV, da Lei 13.874/2019), a quem a ordem jurídica assegura o poder de polícia (CTN, art. 78). A liberdade de empreender, observados as limites do direito vigente, encerra direito fundamental situado em plano hierárquico semelhante ao valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV, e 5º, XIII). O progresso tecnológico, com seus avanços e retrocessos, não deve ser combatido, mas adequadamente apropriado, cumprindo ao Estado, sempre na forma da lei, adotar medidas de proteção e requalificação dos trabalhadores eventualmente excluídos do mercado (CF, arts. 5º, II, e 7º, XXVII). 7. Em questões idênticas, a Seção de Dissídios Coletivos tem firme entendimento no sentido de que cláusulas que vedam a substituição de porteiros por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso afrontam os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput , da CF) e atuam em descompasso com decisões do Supremo Tribunal Federal em que definida a possibilidade ampla da terceirização de serviços (ADPF 324 e RE 958.252). 8. A Constituição Federal, por meio do inciso XXVII do artigo 7º, protege o trabalhador em face da automação, na forma da lei , mas não proíbe que as empresas promovam inovações que resultem em redução de custos e aumento da eficiência do serviço prestado. 9. Frise-se que, ainda que seja impossível o imediato reconhecimento da nulidade da cláusula coletiva, hipótese que atrai procedimento próprio, admite-se a declaração de ineficácia incidental da cláusula coletiva que atua em flagrante descompasso com a Constituição Federal. Nesse sentido, por força do entendimento fixado pela Sessão de Dissídios Coletivos, verifica-se que a Cláusula Coletiva 32 da CCT 2019/2020 afronta diretamente o artigo 170, VI, da Constituição Federal, o que impede sua aplicação ao caso concreto, especificamente quanto à condenação ao pagamento da multa arbitrada em razão do seu descumprimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001198-20.2020.5.02.0472. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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