- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo 0001376-66.2013.5.20.0007, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO . O cumprimento da obrigação de fazer quanto à regularização das medidas requeridas pelo Ministério Público do Trabalho, não resulta na perda de objeto da demanda ou em prejudicial de julgamento no que se refere ao pedido de tutela inibitória, uma vez que a prestação jurisdicional buscada se projeta para o futuro, e tem como escopo a não repetição e a não continuação da prática de um ilícito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consubstanciada no Tema 124 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, em que ficou firmada a seguinte tese: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.". Agravo não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Constatado equívoco na decisão monocrática, o recurso de revista deve ser reapreciado. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a irregularidade apontada em sentença não se relaciona sequer com a totalidade de empregados do estabelecimento, mas apenas com um diminuto grupo de empregados, notadamente aqueles que utilizam apoio para os pés, motivo pelo qual concluiu não existir ofensa à dignidade do trabalhador com prejuízos à sociedade de forma a caracterizar o dano moral coletivo. 2 - A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 3 - Todavia, na hipótese dos presentes autos, não há como considerar que não houve danos à coletividade visto que a conduta ilícita em questão causou lesão aos interesses de toda a coletividade de trabalhadores, uma vez que os empregados deixaram de usufruir de um meio ambiente de trabalho adequado às regras pertinentes que buscam garantir a saúde e segurança dos trabalhadores. Ademais, observa-se que a reclamada não se ajustou de forma espontânea às normas legais, e, nesse sentido a condenação em dano moral coletivo produz efeitos pedagógicos com a finalidade de desestimular a reincidência da própria empresa e alertar aos demais empregadores quanto às consequências negativas da conduta ilícita. Cita-se jurisprudência. 4 – Restabelecida, portanto, a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001376-66.2013.5.20.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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