- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000225-24.2022.5.12.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme constou na decisão agravada, para se caracterizar a existência de dano moral coletivo, deve haver lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade considerada em seu todo ou em quaisquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas, os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. Nesse sentido, não há necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade patronal, sendo suficiente que se realize, no plano dos fatos, uma conduta empresarial ilícita envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, para que todo o coletivo seja ultrajado. A condenação terá um caráter pedagógico, punitivo, exemplar e inibitório, no sentido de se evitar reincidências. In casu , conforme se verifica do acórdão regional, embora o e. TRT tenha concluído pela inexistência de ofensa à moral da coletividade, reconheceu o descumprimento de normas de saúde e segurança. Desta maneira, resta evidenciado nos autos que a empresa descumpria determinadas normas de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, e, nestes casos, este Tribunal Superior tem entendido ser cabível a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que o medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. O e. TRT, ao registrar que a empresa ré " já se adequou às disposições contidas na NR 6" e concluir que não existe " uma provável chance de descumprimento da norma a justificar a concessão da tutela inibitória requerida ", decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao recurso de revista da parte autora. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000225-24.2022.5.12.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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