JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100375-55.2017.5.01.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100375-55.2017.5.01.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada acena com o julgamento fora dos limites da lide, alegando que o TRT decidiu com base em valores diversos dos suscitados pela Reclamante. No caso, a Reclamante pretendeu o pagamento dos valores pagos fora dos recibos salariais, reconhecendo que a quantia fixa, no importe de R$ 2.000,00, sempre foi reajustada conforme previsão em norma coletiva. O Tribunal Regional reconheceu o direito à integração dos valores não contabilizados, no valor de R$ 2.180, 00, observando o valor fixo requerido e seus reajustes. Desse modo, o TRT não extrapolou os limites da lide, porquanto deferido o pedido exatamente como pretendido na inicial, observando, desde já, os reajustes aplicáveis sobre a parcela requerida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada a proceder à integração ao salário de valores reconhecidamente pagos "por fora". A despeito das alegações recursais, verifica-se que a Agravante, quando do recurso de revista, não atendeu o requisito constante do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição, da qual não se extrai toda a fundamentação adotada pelo TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, é insuficiente. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100375-55.2017.5.01.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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