JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000835-90.2019.5.02.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000835-90.2019.5.02.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO "POR FORA". INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Quanto ao tema " Julgamento extrapetita ", conforme o acórdão regional, bem como se pode verificar o item 7.3 da inicial, reclamante e reclamada se referem à mesma parcela de maneiras diferentes, o que não altera o exame da questão, tratando-se de análise do "contrato realidade" e considerando a primazia da realidade. Aliás, o autor é enfático nos requerimento da inicial no sentido de que o salário "extra folha" deve integrar a "verba salarial", de modo a refletir nas demais parcelas da remuneração. Assim, a alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC não encontra qualquer respaldo fático-jurídico. Em relação ao tema " Salário por fora. Integração ", a conclusão da Corte Regional é no sentido de que não há prova nos autos que demonstrem a vinculação entre os valores pagos "por fora", ou sob a rubrica "propriedade intelectual/direitos autorais", como a prestação de contas relativa aos projetos ou soluções desenvolvidas pelo reclamante. A Corte Regional entendeu, portanto, que a parcela paga mensalmente, sem a devida comprovação de vínculo entre os valores e a criação intelectual do reclamante, nem demonstração de critérios claros para o pagamento, figura como integrante do salário, sendo cabíveis os reflexos. Divergir de tal conclusão, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pela reclamada (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000835-90.2019.5.02.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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