JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011214-32.2021.5.15.0091

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0011214-32.2021.5.15.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DECISÃO EM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que a omissão da reclamada em realizar as avaliações de desempenho, bem como a ausência de dotação orçamentária não impedem a progressão por merecimento, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I desta Corte. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em atender os requisitos previstos no regulamento da empresa para sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a previsão de dotação orçamentária. Correta, portanto, a decisão agravada ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011214-32.2021.5.15.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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