- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0121400-44.1992.5.01.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA E À FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada a transcendência social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/1990), cujo fundamento radica na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tem como objeto o imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não foi comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição nos autos, notadamente porque " Em que pese atualmente residir no apartamento penhorado, não há prova nos autos da inexistência de outros imóveis de propriedade do executado, ônus que cabia ao agravante, vez que fato impeditivo da penhora .". Embora a Corte Regional tenha afirmado que o Executado não mora no imóvel penhorado há mais de 20 anos, como alegado, na medida em que possuía outra residência até janeiro de 2013, fato é que reconheceu a atual moradia do Agravante no local, época da constrição judicial. Contudo, o TRT se equivoca ao atribuir a exigência de prova negativa da propriedade de outros imóveis ao Executado. Isso porque, a jurisprudência dominante desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete ao Exequente o ônus de afastar a presunção legal de que imóveis residenciais de uso próprio ou de entidade familiar são impenhoráveis, também competindo-lhe o ônus de indicar outros bens do Executado aptos a satisfazer a execução. Julgados. Nesse cenário, reconhecida a transcendência social, resta divisada a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0121400-44.1992.5.01.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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