JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052100-53.2009.5.01.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052100-53.2009.5.01.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal, é de se prover o agravo para se promover novo exame do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação dos arts. 5.º, XXII, e 6.º da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. O art. 1.º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5.º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o executado reside no imóvel penhorado, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel. Entendeu a Corte de origem que o executado não produziu prova de que o imóvel penhorado é o único destinado à moradia. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem perfilhado caminho diverso, pois, uma vez preenchidos os pressupostos da Lei 8.009/90, é do credor o ônus de demonstrar o contrário. Com efeito, o fato de o imóvel ser utilizado para residência do executado e de sua família é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Do contrário seria exigir do devedor prova de fato negativo de direito seu, isto é, prova da inexistência de outros bens de sua propriedade, o que foge a razoabilidade. Trata-se, ademais, de exigência não prevista em lei para o exercício do direito à impenhorabilidade do imóvel, o que acarreta violação da garantia do direito de propriedade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0052100-53.2009.5.01.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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