JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001482-91.2011.5.01.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001482-91.2011.5.01.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pela reclamante, por entender que as Súmulas nº 55, 124, 126, 296 e 437 do TST não foram contrariadas e que o conflito jurisprudencial suscitado é inespecífico. II. Embargos de declaração em que se alega omissão, sob o argumento de que o julgado não emitiu tese explícita acerca dos arts. 1º, III e IV, 5º, caput e I, e 7º, VI, VII, X e XXXII, da Constituição da República, com vista à configuração do prequestionamento. Sustenta a ocorrência de fato novo, atinente à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral sobre terceirização operada pelo Supremo Tribunal Federal em 01.07.2022. Afirma que o STF reconhece a ilicitude da terceirização no caso de fraude trabalhista, intermediação de mão de obra e subordinação, sendo esta a hipótese dos autos . III. Não se constata a invocada omissão. O pedido de emissão de tese explícita acerca dos artigos 1º, III e IV, 5º, caput e I, e 7º, VI, VII, X e XXXII, da Constituição da República, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, uma vez que os embargos de divergência somente se viabilizam nas hipóteses do art. 894, II, da CLT, não impulsionando o conhecimento do apelo a indicação de violação a dispositivos constitucionais. IV. Quanto à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral sobre terceirização, a parte faz remissão ao trecho da decisão proferida pelo STF em que assentado " a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". Todavia, estando a vertente reclamação trabalhista em curso, não se aplica a pretendida modulação, destinada a preservar os efeitos dos processos que já haviam transitado em julgado na data da conclusão do julgamento do mérito do recurso extraordinário 958252, a saber, o dia 30 de agosto de 2018. V. Quanto à existência de distinguishing entre o caso concreto e o entendimento vinculante do STF, em razão de fraude trabalhista, intermediação de mão de obra e subordinação, esta SBDI-1 consignou que o acórdão turmário não acolheu " a alegação de que evidenciada fraude no contrato entre tomador e prestador de serviços ". Assim, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, a parte embargante pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001482-91.2011.5.01.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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