JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000374-38.2015.5.06.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000374-38.2015.5.06.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OMISSÕES ALEGADAS NÃO CARACTERIZADAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte reclamante afirma a existência de omissão no julgado desta c. Turma sobre cinco aspectos , relacionados a alegada necessidade de se analisar: a) a modulação da decisão da ADPF 324 e do RE 958.252, para que seja definido b) o marco de aplicação da nova interpretação jurisprudencial conferida pelo e. STF; acaso não acolhidas essas duas questões, c) o sobrestamento do processo para que se aguarde a decisão de embargos de declaração a ser proferida pelo STF em face daquelas decisões; e o eventual d) cerceio do direito de defesa em razão de não se ter possibilitado à parte reclamante a oportunidade de debate e produção de prova nos autos acerca da e) configuração o vínculo de emprego ou da subordinação estrutural ou virtual, na forma dos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT (subordinação em trabalho executado no domicílio do empregado e realizado à distância). III. Esta c. Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego da parte autora com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. No presente caso, todas as parcelas da condenação afastada decorriam do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, haja vista, inclusive, que, não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços pela configuração das hipóteses previstas nos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT , mas tão somente causa de pedir limitada ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade fim em razão da subordinação estrutural clássica e genérica doutrinariamente conhecida. Por isso, não há falar em nulidade por suposto cerceio do direito de defesa de produzir prova da configuração da relação de emprego e ou da subordinação estrutural ou virtual, nos termos dos mencionados dispositivos da CLT. V. Assim, diante da declaração, pela Suprema Corte, da licitude da terceirização ou de "qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas " , nem mesmo a eventual configuração de subordinação estrutural na hipótese dos autos constituiria distinguishing para afastar a incidência das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que, conforme assinalado no v. acórdão embargado, o Tribunal Regional não assentou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo e. STF. VI. Também não falar em omissão acerca do marco de aplicação da nova interpretação jurisprudencial conferida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não realizou nenhuma modulação dos efeitos das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, prevalecendo, portanto, a aplicação da interpretação das suas decisões em razão das leis vigentes ao tempo dos fatos, uma vez que os dispositivos legais que envolvem a matéria precedem em sua vigência ao contrato de trabalho da reclamante. Por fim, não há, falar em determinação de sobrestamento do feito, pois tal hipótese de suspensão do processo abrange apenas os recursos extraordinários que tratem de matéria a respeito da qual o e. STF tenha reconhecido a repercussão geral, e não daqueles de competência do TST, não havendo determinação legal para sobrestamento de recursos de revista. VII. Em todos esses aspectos, conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissões no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de questão já decidida no processo, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VIII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000374-38.2015.5.06.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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